Projetos

Desfiladeiro do Rio Columbia (OR e WA)

Embora a Lei dos Rios Selvagens e Cênicos (Wild and Scenic Rivers Act) ofereça a proteção mais robusta para a conservação de rios, outras legislações também protegem os rios do desenvolvimento de energia hidrelétrica. A Seção 13 da Lei da Área Cênica do Desfiladeiro do Rio Columbia (Columbia Gorge Scenic Area Act) inclui importantes medidas de proteção fluvial. Os rios Wind, Hood e Little White Salmon foram protegidos de projetos de desenvolvimento hídrico (ou seja, novas barragens) pela Seção 7 da Lei dos Rios Selvagens e Cênicos. O trecho inferior do rio Klickitat e a seção BZ do rio White Salmon foram designados como Rios Selvagens e Cênicos. Outros trechos dos rios Klickitat e White Salmon foram propostos para estudo, mas ainda não foram designados.

O desfiladeiro do rio Columbia é conhecido por seus excepcionais recursos para a prática de rafting, que atraem canoístas do mundo todo. Trabalhamos para defender as medidas de proteção que garantem a livre circulação desses rios espetaculares.

Segue o texto da Seção 13:

SEÇÃO 13. RIOS E CÓRREGOS AFLUENTES. [16 USC § 544k]

(a) PROJETOS DE RECURSOS HÍDRICOS — Os seguintes rios e córregos estarão sujeitos às mesmas restrições de licenciamento, autorização e isenção de licenciamento e construção de projetos de recursos hídricos, conforme previsto para os componentes do Sistema Nacional de Rios Selvagens e Cênicos, de acordo com a seção 7(a) da Lei de Rios Selvagens e Cênicos (16 USC 1278(a)):

(1) qualquer rio ou riacho tributário do rio Columbia não designado nas subseções (c) ou (d) desta seção ou especificado de outra forma nesta subseção que flui total ou parcialmente através de uma área de gestão especial, a menos que a construção de um projeto de recursos hídricos não tenha um efeito direto e adverso sobre os recursos cênicos, culturais, recreativos e naturais da área cênica;

(2) qualquer rio ou segmento de rio que flua total ou parcialmente pela área cênica e que seja estabelecido de acordo com a lei estadual como um rio selvagem, cênico ou recreativo ou que esteja sob estudo de acordo com a lei estadual para a potencial inclusão em qualquer sistema de rio protegido estadual, a menos que tal projeto ou projetos atendam aos termos e condições estabelecidos pelas agências estaduais que exercem administração sobre tal rio ou segmento de rio;

(3) o Wind River, Washington, por um período não inferior a três anos após o último dos seguintes eventos:

(A) aprovação final do Plano da Floresta Nacional Gifford Pinchot, adotado de acordo com a Lei de Gestão da Floresta Nacional de 1976 (Lei de 22 de outubro de 1976, Lei Pública 94-588, conforme alterada) (16 USC 1600 et seq.); ou

(B) apresentação pelo Secretário de um relatório ao Presidente sobre a adequação ou inadequação para inclusão no sistema nacional de rios selvagens e cênicos e um relatório do Presidente ao Congresso de recomendações e propostas com relação à designação de tal rio sob a Lei de Rios Selvagens e Cênicos;

(4) o rio Hood, Oregon, se tal instalação represar ou desviar água por meios que não sejam uma barragem ou desvio existente em 17 de novembro de 1986; e

(5) o segmento do Little White Salmon, Washington, desde o Willard National Fish Hatchery até sua confluência com o rio Columbia, se tal instalação represar ou desviar água que não seja por meio de uma barragem ou desvio existente em 17 de novembro de 1986.

(b) As disposições da alínea (a) não se aplicam às porções de rios ou córregos tributários do Rio Columbia que atravessam ou fazem fronteira com reservas indígenas. Nada nesta seção se aplica ou afeta qualquer trecho de qualquer rio designado como rio selvagem e cênico nos termos do artigo 3 da Lei de Rios Selvagens e Cênicos (16 USC 1274) ou qualquer rio designado para estudo nos termos do artigo 5 da referida Lei (16 USC 1276).

(c) DESIGNAÇÕES DE RIOS SELVAGENS E CÊNICOS — A Seção 3(a) da Lei de Rios Selvagens e Cênicos (Lei Pública 90-542, Lei de 2 de outubro de 1968, 82 Stat. 910, conforme alterada) é ainda alterada pela adição das seguintes novas subseções:

“( ) Klickitat, Washington: O trecho desde sua confluência com Wheeler Creek, Washington, perto da cidade de Pitt, Washington, até sua confluência com o Rio Columbia; para ser classificado como um rio de recreação e ser administrado pelo Secretário da Agricultura.

“( ) White Salmon, Washington: O trecho desde sua confluência com Gilmer Creek, Washington, perto da cidade de BZ Corner, Washington, até sua confluência com Buck Creek, Washington; para ser classificado como um rio cênico e ser administrado pelo Secretário de Agricultura.”.

(d) ESTUDOS DE RIOS SELVAGENS E CÊNICOS — A Seção 5(a) da Lei de Rios Selvagens e Cênicos (Lei Pública 90-542, Lei de 2 de outubro de 1968, 82 Stat. 910, conforme alterada) é ainda alterada pela adição das seguintes novas subseções:

“( ) Klickitat, Washington: O segmento desde a fronteira sul da Reserva Indígena Yakima, Washington, conforme descrito no Tratado com os Yakimas de 1855 (12 Stat. 951), e conforme reconhecido pela Comissão de Reivindicações Indígenas em Yakima Tribe of Indians v. US, 16 Ind. Cl. Comm. 536 (1966), até sua confluência com o Rio Little Klickitat, Washington: Contanto que o referido estudo seja realizado em consulta com a Nação Indígena Yakima e inclua uma determinação do grau em que a Nação Indígena Yakima deve participar da preservação e administração do segmento do rio, caso seja proposto para inclusão no sistema de Rios Selvagens e Cênicos.

“( ) White Salmon, Washington: O trecho desde sua confluência com o Trout Lake Creek, Washington, até sua confluência com o Gilmer Creek, Washington, perto da cidade de BZ Corner, Washington.”.